Decisão de mérito reconheceu necessidade de respeito à anterioridade nonagesimal e de exercício
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A juíza Karina Lizie Holler, da 3ª Vara Federal de Santo André, acolheu, no último dia 12 de maio, o pedido de uma empresa cortada do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) para que a empresa continue a recolher tributos com redução de alíquota até o fim do período de anterioridade.
Um dos setores da companhia, que faz serviços prediais e também atua com aluguel de máquinas, foi contemplado e depois retirado da lista do Ministério da Economia (hoje Fazenda) que faria jus à alíquota zero para IRPJ, CSLL PIS e Cofins pelo prazo de 60 meses e obteve, na primeira instância, o direito a usufruir do benefício até o início de abril, em atenção à noventena.
O juiz Pablo Rodrigo Diaz Nunes, também da subseção judiciária de Santo André, que apreciou inicialmente o caso, valeu-se de um precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) segundo o qual o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de que a redução ou supressão de benefícios fiscais deve respeitar o princípio da anterioridade.
Mas, embora tenha reconhecido a necessidade de respeito à anterioridade de exercício e nonagesimal em sua fundamentação, o magistrado reconheceu apenas a aplicabilidade do prazo de 90 dias na parte dispositiva.
O problema, segundo Lucas Simões de Andrade, da área tributária do escritório Jorge Advogados, é que CSLL, PIS e Cofins estão sujeitos à noventena, mas para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) aplica-se a anterioridade de exercício. Na prática, a redução de alíquota das primeiras contribuições terminaria em abril. Para o imposto de renda, o prazo é só 2024.
A questão foi solucionada em embargos de declaração pela juíza Karina Lizie Holler. De acordo com a magistrada, “a controvérsia trazida aos autos não comporta grandes questionamentos haja vista o entendimento pacificado no âmbito do STF quanto à inconstitucionalidade das alterações promovidas pelos Decretos nº 8.415/15, nº 8.543/15 e 9.383/18 no âmbito do REINTEGRA”.
“Se — conforme dito pelo STF — a redução da alíquota que impactou a cadeia de importação resultou no aumento de carga tributária — o certo é que incida a limitação constitucional referente à anterioridade anual”.
Lucas Simões de Andrade, que atou no caso, disse que a decisão é relevante, porque é a primeira de mérito que se tem notícia sobre o assunto. Ele frisou que o Judiciário “ou não tem se atentado especificamente à questão — resolvendo por outras vias, como a necessidade do Cadastur e possibilidade ou não de revogação de benefícios — ou está entendendo que é uma prerrogativa da Receita retirar as empresas, então não haveria a aplicabilidade”.
O advogado também atuou na defesa de outra empresa de serviços prediais que conseguiu uma liminar favorável no mesmo sentido. A decisão foi proferida pela juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo.
Os processos citados na reportagem tramitam no TRF3 com os números 5000592-83.2023.4.03.6126 e 5001376-41.2023.4.03.6100, respectivamente.
ARTHUR GUIMARÃES – Repórter em São Paulo. Atua na cobertura política e jurídica do site do JOTA. Formado em jornalismo pela Faculdade Cásper Libero. Antes, trabalhou no Suno Notícias cobrindo mercado de capitais. Email: arthur.guimaraes@jota.info
Fonte: JOTA
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